Processo 0884248-29.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0884248-29.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº 0884248-29.2024.8.14.0301 Reclamantes: Renato Antonio Benjamin Pereira e Camila Souza da Silva Reclamado: Renato Conceição Nascimento Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida com base na responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Para que haja dever de indenizar, é necessária a presença de conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso de colisão traseira, também deve ser observado o dever do condutor de manter atenção, domínio do veículo e distância segura em relação ao veículo que segue à frente. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o acidente ocorreu por culpa do reclamado Renato Conceição Nascimento. Em audiência, a reclamante Camila Souza da Silva prestou depoimento pessoal e confirmou os termos da inicial. Confirmou, ainda, a existência de danos no banco do veículo e a necessidade de reparo para possibilitar a perícia. Também foi ouvida a testemunha Amanda, apresentada pela reclamante Camila. A testemunha confirmou que estava no veículo de Camila e declarou que, após a parada do veículo da frente no sinal, houve uma batida traseira no carro de Camila, que foi arrastado e acabou atingindo o carro da frente. A testemunha também afirmou que não houve batida brusca, nem outra situação anormal. A prova oral é coerente com os documentos juntados aos autos, especialmente boletins de ocorrência, fotografias do acidente e documentos relacionados aos danos materiais. A versão defensiva de que Camila teria freado bruscamente não ficou comprovada. Ao contrário, a prova produzida indica que houve parada normal do trânsito, em razão de sinal, sem qualquer manobra anormal ou imprudente da reclamante Camila. Assim, não há prova de culpa exclusiva ou concorrente de Camila. O que se verifica é que o reclamado, que conduzia o veículo de trás, não manteve distância segura e não conseguiu evitar a colisão traseira. A alegação de que o veículo de Camila foi projetado contra o veículo de Renato Antonio Benjamin Pereira não afasta a responsabilidade do reclamado. Pelo contrário, confirma a dinâmica do engavetamento: o impacto inicial provocado pelo veículo conduzido pelo reclamado fez com que o veículo de Camila fosse arremessado contra o veículo que estava à frente. Quanto à legitimidade de Camila Souza da Silva para pleitear indenização, a preliminar não deve ser acolhida. Camila era a condutora do veículo atingido, sofreu diretamente os efeitos do acidente, comprovou que utilizava o automóvel em sua rotina e apresentou documentos relativos aos danos e reparos. A discussão sobre a propriedade formal do veículo não retira sua legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos que afirma ter suportado, especialmente no procedimento dos Juizados Especiais, em que prevalecem simplicidade, informalidade e efetividade da solução do conflito. Além disso, a inclusão de Camila no polo ativo foi regularizada no curso do processo, com apresentação de aditamento à inicial, no qual foram indicados fatos, fundamentos, valores e pedidos. Portanto, houve possibilidade de defesa pelo reclamado, tanto que foi apresentada contestação/aditamento defensivo. Os danos materiais do reclamante Renato Antonio Benjamin Pereira estão comprovados pelo recibo/orçamento juntado aos autos, no valor de R$ 1.420,00. O documento se mostra compatível com a dinâmica do acidente e com os danos indicados nas fotografias e…

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