Processo 0884257-51.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0884257-51.2025.8.20.5001 Autor: ADAILDE TEIXEIRA DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora promoveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional a fim de que os entes requeridos sejam compelidos a fornecer à postulante o tratamento antiangiogênico com o fármaco Lucentis ou Eylia no olho esquerdo, conforme a prescrição médica. Narra que[...] no dia seguinte, 18 de agosto de 2025, sua visão do olho esquerdo amanheceu completamente escura, oportunidade em que buscou atendimento médico, sendo-lhe prescritos diversos exames para investigação. Com o resultado dos exames, o médico que a acompanha, Dr. Marcio Florêncio – CRM 4592 | RQE 718, atestou que a Autora apresentava baixa visual em olho esquerdo devido a sequela de membrana neovascular subrretiniana (DMRI EXUDATIVA) em olho esquerdo, diagnosticando-a com Degeneração macular exsudativa relacionada à idade (CID H 35.32). Ante o diagnóstico, foi prescrita terapia antiangiogênica com Lucentis ou Eylia, (3 sessões, sendo 1 a cada 30 dias), sendo esta a única alternativa para recuperação da visão. Parecer do Natjus favorável à realização do tratamento em sede de urgência. Tutela de urgência deferida com bloqueio posterior para custeio do tratamento em face da negativa da UNICAT. O Município de Natal alegou incompetência absoluta do Juízo para o processamento da causa alegando que o medicamento é de responsabilidade de custeio por parte da União, bem como falta de interesse de agir pelo Município de Natal por ausência de negativa do ente. Pugnou pelo acolhimento da incompetência alegada, bem como do direcionamento da obrigação à União. O Estado do Rio Grande do Norte, igualmente, atribuiu a competência à União e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado com declaração de responsabilidade da União e em caso de condenação, pugnou pelo ressarcimento integral dos valores despendidos, com base na tese fixada no Tema 1234 STF. Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. No que se refere à preliminar de incompetência absoluta, considerando que o valor do medicamento está aquém de 210 salários mínimos é competente o presente Juízo para o processamento da demanda. Ademais, o medicamento pertence ao grupo 1 A do componente especializado da assistência farmacêutica, cujo financiamento e aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, mas o armazenamento e a distribuição são feitos pelas Secretarias estaduais, o que não afasta, portanto, a competência do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda. Veja-se o julgado a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR SECUNDÁRIO A RETINOPATIA DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . MEDICAMENTO CLASSIFICADO NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO ATRIBUÍDA À UNIÃO E PELA DISPENSAÇÃO AOS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento…
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