Processo 0884279-49.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884279-49.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. MARIA APARECIDA BANDEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, igualmente identificado. A autora relatou receber dois benefícios pagos pelo INSS (pensão/aposentadoria), salientando que sobre seus dois rendimentos incidem descontos, referentes aos contratos de numeração 1824253 e 18244641 a título de RCC - “consignacao – cartão – rubrica 268”. Neste ponto, a parte salientou que não nega o vínculo obrigacional apenas questiona a ausência de prazo para liquidação do débito. Em resumo, defendeu a ausência de informação, a falha na prestação do serviço, além da ilegalidade do negócio, assim requereu: - a suspensão dos descontos realizados; - a alteração da natureza do contrato celebrado para empréstimo consignado; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); - o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço. O réu, então, apresentou contestação, sustentando: - a inépcia da petição inicial; - a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; - a licitude do cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura é descontado da folha de pagamento; - a impossibilidade de anulação do negócio jurídico; - a assinatura do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; - a legalidade da contratação realizada de forma eletrônica; - a desnecessidade de ajuizamento de ação para o cancelamento do cartão; - a validade da cédula de crédito bancário emitida; - a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade contratual; - a falta de prova do dano; - a necessidade de compensação de eventual condenação com os valores transferidos ao consumidor. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, ocasião em que apenas o banco requereu a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi reconhecida a desistência implícita da prova diante do não recolhimento das custas processuais devidas. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora não negou ter celebrado ou assinado o contrato de cartão de crédito, no entanto, defendeu a ausência de informação, a falha na prestação do serviço e a ilegalidade do negócio, assim requereu: - a suspensão dos descontos realizados; - a alteração da natureza do contrato celebrado para empréstimo consignado; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); - o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço. Em contestação, a instituição financeira alegou: - a inépcia da petição inicial; - a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; - a licitude do cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura é descontado da folha de pagamento; - a impossibilidade de anulação do negócio jurídico; - a assinatura do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; - a legalidade da contratação realizada de forma eletrônica; - a desnecessidade de ajuizamento de ação para o cancelamento do cartão; - a validade da cédula de crédito bancário emitida; - a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade…

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