Processo 0884283-61.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884283-61.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0884283-61.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipadainaudita altera parsc/c indenização por danos morais ajuizada porJOÃO VITOR MACHADO DE OLIVEIRAem face deBRADESCO SAÚDE S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré na modalidade empresarial e que é portador de epilepsia (CID-10: G40) desde 2008, com crises de difícil controle e refratárias aos tratamentos convencionais. Narra que foi submetido a diversos esquemas terapêuticos com antiepilépticos - Tegretol, Keppra, Rivotril, Depakote, Fricium, Fluoxetina, Lamotrigina, Ritalina e Risperdal -, sem eficácia no controle das crises e com efeitos colaterais significativos. Informa que, após a introdução do canabidiol 6.000 Full Spectrum (200mg/ml) da marca Medkaya, observou-se remissão completa das crises epilépticas, com melhora significativa na qualidade de vida e ausência de efeitos colaterais relevantes. Assevera que, em 14/11/2024, o médico assistente Dr. Sadi Roberto Menta (CRM-SC nº 16301) prescreveu com urgência o medicamento "MEDKAYA 6000 MG FULL SPECTRUM CBD LINHA AMERICANA", atestando ser a única terapia eficaz para o controle dos sintomas, e que em 10/12/2024 o cadastramento do autor junto à ANVISA para importação do produto foi autorizado, nos termos da RDC nº 660/2022. Aduz, contudo, que a ré negou a cobertura do medicamento sob o fundamento de ausência de previsão contratual, conduta que entende abusiva e ilegal à luz do CDC e da Lei nº 9.656/98. Defende a aplicação ao caso do julgado do Superior Tribunal de Justiça que, mediantedistinguishingem relação ao Tema 990, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado não registrado na ANVISA quando esta haja autorizado sua importação para uso próprio do paciente, sob prescrição médica. Argumenta que o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e que a cláusula que exclui o custeio do medicamento configura vantagem excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Afirma que a recusa da ré lhe causou sofrimento psicológico indenizável. Diante disso, requereu: (i) tramitação prioritária do feito e concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a custear integralmente o medicamento por tempo indeterminado ou enquanto perdurar a prescrição, sob pena de multa diária; (iii) a procedência total ao final, com confirmação da tutela; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (v) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por decisão de Id 164026896 foi indeferida a tutela antecipada de urgência, entendendo que a negativa da ré não possui caráter abusivo, por se enquadrar na licitude da exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar prevista no art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021, e que o medicamento prescrito não integra as hipóteses de fornecimento compulsório. Irresignado, o autor interpôsagravo de instrumento. Por decisão monocrática (Id 168849183), foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando que a ré fornecesse o medicamento "MEDKAYA 6000 MG FULL…

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