Processo 0884290-82.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884290-82.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0884290-82.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL MARIA BORGES e outros DEFENSORIA PUBLICA: JULIANO JOSE SOUSA DOS ANJOS Réu: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. opuseram embargos de declaração (ID 182669157) em face da sentença de ID 181568126, que julgou procedentes os pedidos, decretou a resolução do contrato de prestação de serviços e condenou as embargantes solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.704,90 e de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de custas e honorários de sucumbência. As embargantes sustentaram a existência de omissões e contradição, com pedido de efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 183636517), requerendo a rejeição integral e a aplicação da multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e do rito Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a suprir os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. As embargantes foram intimadas da sentença em 03/06/2026, conforme intimação de ID 181702014, e opuseram os presentes aclaratórios em 16/06/2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Conhece-se do recurso. Das alegações de omissão e contradição — análise individualizada Da suposta omissão quanto à intimação para exibição documental A sentença embargada não incorreu em omissão quanto à regularidade da intimação das rés para a exibição de documentos. O julgado mencionou expressamente a decisão que determinou a produção da prova documental (ID 177579738) e a certidão de decurso de prazo que atestou a inércia das embargantes (ID 180804810). A decisão de ID 177579738 deixou consignado de forma expressa que as rés estavam advertidas de que a não exibição injustificada dos documentos poderia levar à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, sendo as embargantes regularmente intimadas nos termos da certidão de ID 177878309. A sentença não precisava repetir o procedimento de intimação: bastava — e bastou — remeter aos atos que o documentam, o que fez com clareza suficiente. O que as embargantes qualificam como omissão é, em verdade, inconformismo com a consequência processual de sua própria inércia probatória, o que não abre espaço para integração do julgado. Da alegada contradição na aplicação do art. 400 do CPC Neste ponto, assiste razão formal às embargantes, embora sem aptidão para alterar o resultado. A sentença afirmou que "presume-se verdadeira a alegação de que nenhuma atividade de negociação foi efetuada e nenhum valor pago pelos autores foi repassado ao banco credor" — formulação que, lida isoladamente, confere à presunção do art. 400 do Código de Processo Civil caráter absoluto, quando a norma consagra presunção relativa. Essa imprecisão redacional caracteriza contradição entre a natureza jurídica do instituto empregado e os efeitos atribuídos ao seu enunciado, justificando a integração. Esclareça-se, portanto: a presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa, e como tal foi…

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