Processo 0884293-71.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0884293-71.2024.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE DO JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0884293-71.2024.8.10.0001 RECORRENTE: NADIR SOARES DIAZ Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP PRESIDENTE: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 57259718) interposto por Nadir Soares Diaz em face de Centro de Ensino Fundamental Ltda. - EPP, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, XXXV, XXII e XXXVI, 7º, inciso X, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a relação processual formada na Ação de Cobrança nº 0801123-73.2021.8.10.0013 seria nula, porque as citações foram remetidas a endereço no qual afirma não residir desde 15 de janeiro de 2020 e os respectivos avisos de recebimento foram assinados por porteiros do condomínio. Aduz que o Contrato de Locação (ID 133609088) e as Faturas de Energia (ID 133609091) demonstrariam que, à época da citação, residia em endereço diverso, acrescentando que, em diligência posterior, Oficial de Justiça teria certificado que não residia no imóvel indicado e que a portaria informou desconhecer a executada. Sustenta que somente tomou conhecimento da demanda na fase de cumprimento de sentença, em razão de constrição incidente sobre seu salário, circunstâncias que, segundo afirma, configurariam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que a manutenção da improcedência da querela nullitatis teria impedido a desconstituição de sentença proferida em processo do qual não teria tido ciência. Sustenta, também, violação ao direito de propriedade e à proteção constitucional do salário, previstos nos arts. 5º, XXII, e 7º, X, da Constituição Federal, em razão da penhora de 20% de sua remuneração, que afirma decorrer de processo constituído sem citação válida. Quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirma que o acórdão deixou de examinar provas documentais que reputa essenciais à demonstração da mudança de endereço, especialmente o Contrato de Locação e as Faturas de Energia, sustentando que a manutenção da conclusão acerca da regularidade da citação com fundamento na presunção decorrente do recebimento da correspondência por porteiro não satisfaria o dever constitucional de fundamentação. Alega, igualmente, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não seria possível conferir proteção à coisa julgada formada em processo no qual não teria ocorrido citação válida. Sustenta, ainda, nulidade do julgamento do Recurso Inominado por cerceamento de defesa, ao argumento de que formulou tempestivamente pedido de sustentação oral, em 9 de abril de 2026, antes do início da sessão virtual, mas o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a sustentação deveria ser encaminhada mediante gravação de áudio ou vídeo. Afirma que o art. 345-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria estabelecido mera faculdade de envio de sustentação oral gravada, de modo que a realização do julgamento virtual, sem sustentação oral presencial ou síncrona, teria violado o art. 5º, LV, da Constituição…

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