Processo 0884334-38.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0884334-38.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0884334-38.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: ANTÔNIO RABELO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO COSTA - OAB/MA 19.360 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO 1077/STJ. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. SURSIS INDEFERIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, sustentando consentimento da vítima para a reaproximação. O Ministério Público requer a revogação do sursis e a fixação de indenização mínima por danos morais à ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas; (iii) verificar a regularidade da dosimetria da pena diante da utilização de condenação pretérita para negativação simultânea de antecedentes, personalidade e conduta social; e (iv) determinar a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela precipuamente a autoridade das decisões judiciais e a Administração da Justiça, razão pela qual o consentimento da vítima não possui eficácia para afastar a tipicidade da conduta enquanto vigente a medida protetiva regularmente imposta. 4. Em contexto de violência doméstica e familiar, eventual anuência da vítima à reaproximação do agressor pode estar contaminada pelo ciclo de violência, dependência emocional e intimidação psicológica, não sendo apta a neutralizar o desvalor jurídico da conduta. 5. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pela decisão judicial concessiva das medidas protetivas, pela certidão de intimação pessoal do acusado, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, bem como pela confissão do próprio réu acerca da ciência da ordem judicial de afastamento. 6. Nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A utilização de uma mesma condenação transitada em…

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