Processo 0884335-82.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0884335-82.2024.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: WALLACE GABRIEL CHAVES MOURA APELADO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 35785212) interposto por WALLACE GABRIEL CHAVES MOURA contra sentença (Id 35785211) mediante a qual o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou improcedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0884335-82.2024.8.14.0301, ajuizada em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Consta da petição inicial que o autor afirmou exercer atividade de entregador parceiro por intermédio da plataforma da requerida, alegando ter sido surpreendido com a desativação unilateral de seu cadastro sem prévia notificação ou oportunidade de defesa. Sustenta que o bloqueio lhe retirou fonte de subsistência, ocasionando prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais, razão pela qual requereu a reativação da conta, indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como de que os Termos de Uso aceitos pelo autor preveem expressamente a possibilidade de suspensão ou desativação do acesso à plataforma, inclusive sem notificação prévia, em caso de violação contratual. Assentou o magistrado sentenciante que o autor não comprovou a ilicitude do descredenciamento, reputando legítimo o exercício do direito potestativo de resilição contratual pela empresa requerida. Inconformado, WALLACE GABRIEL CHAVES MOURA manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter conferido interpretação absoluta à autonomia privada e à liberdade contratual, sem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Aduz que a mera alegação unilateral da requerida não comprova falta grave apta a justificar o bloqueio da conta, ressaltando que houve desativação abrupta sem instauração de procedimento mínimo de apuração ou garantia de defesa prévia. Afirma que a jurisprudência mais recente considera ilícito o descredenciamento imotivado de parceiros de plataformas digitais e assevera que incumbia à requerida comprovar a efetiva violação aos termos de uso, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Defende, ainda, a configuração dos danos morais em razão da supressão de sua fonte de renda e dos transtornos experimentados, defendendo a incidência do art. 927 do Código Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nas quais suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais se limitam à reprodução da petição inicial sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade do…
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