Processo 0884394-74.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884394-74.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0884394-74.2025.8.10.0001 AUTOR: RAIANE DE JESUS SANTOS MENDES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RAIANE DE JESUS SANTOS MENDES DE CASTRO ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o restabelecimento da Gratificação Técnica em sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas retroativas que afirma serem devidas desde a supressão da verba. Narra a autora, na petição inicial (ID 160475478), que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Analista Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, admitida em 16/01/2017, conforme histórico funcional juntado sob ID 160500800. Sustenta que passou a perceber Gratificação Técnica a partir de julho de 2022, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID 160500799), sendo a verba posteriormente excluída de seus vencimentos a partir de setembro de 2024, sem motivação legítima. Afirma que a supressão ocorreu após período de licença-maternidade, férias e licença-prêmio, alegando que retornou ao exercício das mesmas atribuições anteriormente desempenhadas e que outros servidores em situação funcional semelhante continuam percebendo a referida gratificação, conforme documentos juntados sob IDs 160500795 e correlatos. Alega que formulou requerimento administrativo visando ao restabelecimento da verba, por meio do processo SEI juntado sob ID 160500797, sem obtenção de solução. Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato da Gratificação Técnica, bem como, ao final,a confirmação da medida, com a condenação do Estado ao pagamento das parcelas pretéritas, apontando valor estimado de R$ 11.092,03; A inicial veio acompanhada de documentos. Proferida decisão de ID 160586500, INDEFERINDO o pedido de tutela provisória e determinou-se o regular processamento do feito, com a citação do requerido. Citado (IDs 160937387 e 160937388), o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 166664941), sustentando, em síntese: a) que a Gratificação Técnica prevista no art. 82 da Lei Estadual nº 6.107/1994 possui natureza propter laborem; b) que a vantagem não integra definitivamente a remuneração do servidor; c) que sua concessão depende de critérios discricionários da Administração, observados os limites orçamentários e a efetiva execução de atividade considerada relevante ao serviço público; d) que inexiste direito adquirido à manutenção da verba; e) que o simples recebimento anterior não gera incorporação automática ao patrimônio jurídico da servidora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 168919433), reiterando os argumentos expendidos na inicial e sustentando que continuou exercendo atividades compatíveis com a percepção da gratificação. Posteriormente, foram juntadas informações e documentos pela Administração Pública (IDs 169490934 e 169490939). Instadas as partes a especificarem provas (IDs 174443912 e 175017622), não houve requerimento de produção de prova capaz de alterar o estado de julgamento da causa. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção processual (ID 170430842). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual o julgamento antecipado é…

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