Processo 0884412-88.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884412-88.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0884412-88.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise dos requerimentos formulados pelo réu em sede de audiência, bem como da respectiva contraposição apresentada pela parte autora. A defesa requereu: a) a abertura de prazo para juntada de declarações de Imposto de Renda a fim de contrapor as alegações iniciais; e b) a expedição de ofício à Arquidiocese de Natal/RN para a obtenção de Certidão de Batismo constante no Livro 65, folha 35 verso, datada de 16/12/2001. A parte autora, por sua vez, impugnou ambos os pedidos, alegando preclusão quanto aos documentos fiscais e desnecessidade quanto à Certidão de Batismo, uma vez que a condição de padrinho alegada é fato incontroverso nos autos. Decido. Quanto ao pedido de juntada de Declarações de Imposto de Renda: Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A produção de prova documental em momento posterior é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 435 do CPC (documentos novos, indisponíveis na época ou para contrapor fatos novos). No caso em tela, as declarações de Imposto de Renda tratam-se de documentos preexistentes, de óbvio conhecimento e acesso da parte ré, não se configurando como documentos novos ou de força maior que justificasse a juntada tardia. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de abertura de prazo para juntada das referidas declarações fiscais. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Arquidiocese de Natal/RN: O art. 374, inciso III, do CPC preceitua que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Considerando que a parte autora expressamente reconheceu e confirmou a relação de parentesco espiritual ("condução de afilhado"), tal fato tornou-se incontroverso na lide, prescindindo de dilação probatória. Ademais, cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Arquidiocese de Natal/RN, ante a desnecessidade da providência. Considerando que a testemunha justificou tempestivamente a impossibilidade de comparecimento ao ato processual devido a compromisso oficial anterior (convocação para Assembleia), e tendo em vista o princípio da ampla defesa e a relevância da prova testemunhal pleiteada pela parte ré, entendo por acolher a justificativa apresentada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de ato para a oitiva da testemunha Dr. G B. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/03/2027, às 11:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 3 de julho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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