Processo 0884434-18.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0884434-18.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo de nº 0884434-18.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: DIONE DOS SANTOS SILVA Requeridas: REAL EXPRESSO LIMITADA e UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, não é hipótese de inépcia da inicial ou ilegitimidade passiva. De fato, a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada e apresenta todos os elementos indicados no art. 319, do Código de Processo Civil, enquanto a promovida UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA compõe a mesma cadeia de consumo – inclusive com indicação expressa no bilhete de passagem adquirida pela autora (ID 157094080) – e, portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo do presente feito, motivos pelos quais afastadas as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com fundamento no atraso no embarque do trecho BELO HORIZONTE-GOIÂNIA em 23/07/2025, o que levou a autora a perder o embarque do trecho GOIÂNIA-BELÉM em 24/07/2025, bem como falta de assistência e alteração das condições originalmente contratadas. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes. Compulsando os autos, incontroverso o atraso no embarque do primeiro trecho da viagem, motivo pelo qual a autora perdeu a conexão do trecho GOIÂNIA-BELÉM e foi realocada em outro ônibus com saída em 25/07/2025, às 09:30 horas, ocasionando atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de chegada original. Destaca-se que não se sustenta a defesa da promovida em sede de contestação, já que o atraso foi muito superior a 3 (três) horas, mostrando-se necessário que a autora passasse uma noite em hotel; além de devidamente comprovada a falha na prestação de assistência material. Isso porque apesar da informação, em sede de audiência judicial, de que foram oferecidos vouchers para alimentação, a parte promovida não se desincumbiu de comprovar o valor da assistência ou, ainda, que houve o efetivo pagamento. De outro lado, a exordial indicou que as despesas de alimentação foram limitadas a R$25,00 (vinte e cinco reais), evidentemente incompatível com as opções de jantar disponíveis no cardápio disponível aos passageiros (ID 157094073). No que concerne à hospedagem, a parte autora comprovou que foi alocada em um quarto sem água, mostrando-se necessária deslocamento para utilizar tão somente o banheiro após a saída de outro hóspede (ID 157094087); enquanto o embarque em 25/07/2025 deu-se em ônibus do tipo “EXECUTIVO” (ID 157094082), evidenciando a falha na prestação do serviço e assistência defeituosa por parte da promovida, que deve arcar com o prejuízo material da autora em relação as despesas ocasionadas pelo atraso. Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL - "AÇÃO DE…

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