Processo 0884437-04.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0884437-04.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884437-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: WAGNER MICHAEL GOMES DA SILVA Parte Ré: AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros (10) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por WAGNER MICHAEL GOMES DA SILVA em face de AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, estar em situação de superendividamento, porquanto os descontos e faturas referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito contraídos junto aos réus comprometeriam parcela de sua renda incompatível com a preservação de seu mínimo existencial. Postulou a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, e, ao final, a instauração do processo de repactuação de dívidas com aprovação de plano de pagamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a própria exordial, o autor percebe renda líquida mensal de R$ 11.275,22, incidindo sobre ela deduções relativas a empréstimos consignados e não consignados. Tutela de urgência indeferida - ID 139506405. Seguiram-se contestações de AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A./BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO (ID 142601021); de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – CETELEM (ID 142003971); de BANCO CSF S/A (ID 142421297), arguindo, entre outras preliminares, falta de interesse de agir por ausência de comprovação de efetivo comprometimento do mínimo existencial; de UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. (ID 143229150); de BANCO DO BRASIL S/A (ID 143366256); de MERCADO PAGO/MERCADO CRÉDITO (ID 144071422); e de BANCO BMG S.A. (ID 148149399). Realizada audiência de conciliação (ID 176258716), não houve êxito na composição. Determinou-se a intimação dos réus para manifestação sobre o plano de pagamento, sobrevindo impugnações de BANCO BMG S.A. e BANCO CSF S/A e petição de PORTOSEG S/A noticiando acordo extrajudicial autônomo com o autor. Em despacho de ID 190177564, este Juízo, à luz do julgamento das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. André Mendonça, j. 23/04/2026), determinou a intimação das partes para se manifestarem, em contraditório prévio, sobre a possível ausência de interesse de agir, ante a insuficiência da demonstração de superendividamento à luz do parâmetro do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Manifestaram-se BANCO BMG S.A. e PORTOSEG S/A concordando com a extinção; UP BRASIL – POLICARD requereu o julgamento antecipado da lide; e o autor apresentou a petição de ID 192597502. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. O autor instruiu a inicial com holerites, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, elementos suficientes a corroborar a presunção relativa de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova em sentido contrário. Mantida a gratuidade já deferida na decisão de ID 139506405. Da ausência de interesse de agir – não caracterização do superendividamento A…

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