Processo 0884449-73.2025.8.19.0001

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0884449-73.2025.8.19.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0884449-73.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS REQUERIDO: LETICIA VASCONCELLOS MENDES, HELIO DE ARAUJO VASCONCELLOS Ação declaratória de indignidade de herdeiros, ajuizada por Henrique Motta de Vasconcellos, filho dafalecida JudithMaria Mottade Vasconcellos, em face de Leticia Vasconcellos Mendes (filha de Judith) e Hélio Araújo de Vasconcellos (viúvo de Judith). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus no ID 217316896. Contestação dos réus no ID 235835821. Manifestação da PGE tomando ciência e informando que aguarda a decisão deste juízo no ID 249881814. Certidão cartorária informando que a contestação é tempestiva no ID 250060091. Manifestação do MP informando ausência de interesse no feito no ID 250584546. Certidão cartorária informando que " que a contestação de Hélio de Araújo Vasconcellos é tempestiva, pois seu prazo legal era até 21/10/2025 sua contestação foi apresentada em 20/10/2025, porém o prazo de contestação de Letícia Vasconcellos Mendes éintempestiva, pois o seu prazo era até 09/10/2025, sendo quea mesmase manifestou conjuntamente com Hélio em 20/10/2025 " no ID 274500660. Réplica no ID 279544166. É o relatório. Passo a decidir. Declaro tempestiva a contestação da ré Letícia, com base no art. 231, (sec) 1º, do CPC. Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, porque os réus não trouxeram aos autos provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da afirmação autoral de insuficiência de recursos financeiros. Indefiro a produção de outras provas, declarando suficientes as provas documentais juntadas aos autos. Asprovas ora indeferidas (exumaçãoe autópsia do corpo de Judith,perícia médica no prontuário médico e histórico desde 1991, degravação de vídeos e áudiose prova oral)já foram produzidas em outros processos e anexadas aos autosousão irrelevantesparaacausa de pedir destes autos. Portanto, com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito do pedido, por inexistir necessidade de produção de outras provas. A causa de pedir é a alegação de ocorrência da hipótese prevista no art. 1.814, I, do Código Civil: autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso contra Judith, falecida em 23/03/24. O autor acusa osréus de homicídio doloso. Trata-se de crime de ação penal incondicionada. Não há notícia deinquérito policial ou dedenúncia ministerial contra os réus, em relação ao suposto homicídio. Conforme documento juntado pelo autor(ID 279545407, laudo pericial do processo nº 0838518-81.2024.8.19.0001),a falecida era idosa, interditada, com doenças importantes, e foi internadano HospitalCasa de Portugal, de05/03/2024 a 23/03/2024, quando veio a falecer, sendo atestada como causa da morte:sepse abdominal, colite e síndrome demencial. Assimconcluiuo perito daqueles autos: "A de cujus, a época dos fatos portadora de demência, sequela de AVC isquêmico de 2002, atrofia muscular, hidrocefalia e asma brônquica, segundo prontuário médico acostado aos autos, internou no Hospital Casa de Portugal em 05/03/2024 com sonolência, desidratação e quadro de diarreia com quatro dias de evolução, motivo pelo qual iniciou tratamento com hidratação venosa, reposição…

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