Processo 0884465-13.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0884465-13.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0884465-13.2024.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: PÂMELA BEZERRA GONÇALVES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Pâmela Bezerra Gonçalves, qualificada nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Consta na denúncia que, no dia 04.11.2024, por volta de 1h, nas proximidades da Estrada de Ribamar, em local conhecido como “Posto dos Colombianos”, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo observaram uma aglomeração de pessoas em um local escuro e decidiram fazer a abordagem. Os agentes encontraram em posse da denunciada Pâmela 13 (treze) trouxinhas de cocaína. Consta, ainda, que Pâmela teria informado aos policiais que comercializava cada porção da substância pelo valor de R$30,00 (trinta reais). Notificada, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 147283309). A denúncia foi recebida em 26.06.2025 (ID 152418911). A audiência de instrução foi realizada no dia 25.03.2026 (ID 175707160). O Laudo Pericial Criminal n.º 2503/2024/PO (ID 143259560) detectou a apreensão de 3,167g de Alcalóide Cocaína. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação da acusada pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, considerando demonstradas a autoria e materialidade delitiva (ID 176136960). Pâmela, por meio da Defensoria Pública, requereu a nulidade das provas em razão da violação do art. 244, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea e aplicado o tráfico privilegiado (ID 177078702). Relatados. Decido. II - Fundamentação. Da prova material Laudo Pericial Criminal n.º 2503/2024/PO (ID 143259560) detectou a apreensão de 3,167g de Alcalóide Cocaína. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Em juízo, a testemunha Fabiane Cutrim, policial militar, relatou que integrava a equipe de motopatrulhamento responsável pela abordagem da acusada. Informou que o local já era conhecido das guarnições policiais em razão da frequente ocorrência de tráfico de drogas, som automotivo e festas promovidas nas conveniências existentes ao redor do posto de combustível. Esclareceu que as abordagens eram direcionadas às pessoas que permaneciam na parte externa dos estabelecimentos e que, na ocasião, a acusada encontrava-se acompanhada de outros dois homens em uma área mais escura, circunstância que chamou a atenção da guarnição. Realizou pessoalmente a revista na acusada, encontrando no bolso diversas trouxinhas de cocaína, já fracionadas em pequenas porções, mas não se recorda se havia dinheiro. Afirmou que os demais indivíduos também foram revistados, mas nada de ilícito foi encontrado. Relatou que chegaram a questionar se alguém teria entregue a droga para que a acusada guardasse, tendo ela confirmado que o material lhe pertencia e que estava comercializando. A testemunha Rubenilson Rodrigues, policial militar, declarou que realizavam patrulhamento de rotina na região e que, como de praxe, observavam a movimentação das pessoas presentes no local. Relatou que a atitude da acusada chamou a atenção, pois, ao…

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