Processo 0884489-71.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0884489-71.2022.8.14.0301 APELANTE: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS, REGINALDO DA SILVA RAMOS, ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ, PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS, REGINALDO DA SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884489-71.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO EMBARGADOS: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e REGINALDO DA SILVA RAMOS ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO – OAB/PA 7.302 e ANA LAURA CARRETEIRO – OAB/PA 32.563 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. LEI ESTADUAL Nº 6.873/2006. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. ART. 37, CAPUT, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO VALOR-HORA. REGIME JURÍDICO DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para reconhecer o direito à retificação do valor da hora trabalhada no regime de 40 horas semanais, com base na Lei Estadual nº 6.873/2006, e negou provimento à apelação estatal; 2. O embargante alegou omissão e contradição quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF, à reserva legal remuneratória, ao art. 37, caput, X e XIII, da Constituição Federal, à separação de poderes, ao critério valor-hora, ao regime jurídico da advocacia pública e ao art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador; 5. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à reserva legal remuneratória, concluindo que a hipótese não envolve equiparação entre cargos distintos, extensão de vantagem funcional concedida a outra categoria ou criação judicial de verba remuneratória sem suporte normativo; 6. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da própria Lei Estadual nº 6.873/2006, que estruturou a carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará mediante tabelas remuneratórias distintas para jornadas de 30 e 40 horas semanais; 7. A utilização do critério valor-hora constituiu técnica de aferição da proporcionalidade interna entre carga horária e vencimento previstos na lei de regência, não implicando criação judicial de novo regime remuneratório, controle de ponto, remuneração por produtividade horária ou alteração da natureza da advocacia pública; 8. A contradição…
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