Processo 0884490-89.2025.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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PROCESSO: 0884490-89.2025.8.10.0001 AUTOR: VITALINO CARLOS GOMES JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITALINO CARLOS GOMES JÚNIOR em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS (SELECON), objetivando sua convocação para o Curso de Formação do cargo de Guarda Municipal Músico de 2ª Classe – especialidade Bateria/Percussão, regido pelo Edital nº 002/PMSL/2022, bem como o reconhecimento de seu alegado direito à futura nomeação. Narra o impetrante que participou do certame para o cargo de Guarda Municipal Músico de 2ª Classe – especialidade Bateria/Percussão, logrando aprovação em todas as etapas do concurso e classificação na 6ª colocação de sua especialidade. Sustenta que teria sido preterido pela Administração Pública em razão da convocação de candidatos de outras especialidades musicais que obtiveram pontuação inferior à sua, circunstância que reputa ofensiva aos princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. Por despacho de Id. 160588591, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentação de informações. O Município de São Luís peticionou requerendo a exclusão do Prefeito do Município de São Luís do polo passivo, ao argumento de que o ato impugnado teria sido praticado por outros órgãos administrativos (Id. 163696098). Foram prestadas informações pela Administração Municipal (Id. 170249777). Sobreveio decisão interlocutória de Id. 170335148, por meio da qual foi reconhecida a legitimidade da autoridade apontada como coatora, indeferindo o pedido de exclusão do Prefeito de São Luís, assim como indeferido o pedido liminar formulado na inicial. Contra a decisão liminar foi interposto Agravo de Instrumento, conforme certidão e documentos juntados aos autos (Id. 173112848). O Município de São Luís apresentou informações e defesa (Id. 175916464), suscitando, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência de preterição, afirmando que o edital estabeleceu segmentação por especialidades instrumentais autônomas, inexistindo possibilidade de comparação entre candidatos de instrumentos distintos. Alegou, ainda, que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas imediatas previstas para sua especialidade, possuindo mera expectativa de direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. (Id. 181441763) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito da controvérsia, especialmente porque a análise da existência de direito líquido e certo depende do exame da própria alegação de preterição formulada pelo impetrante. Assim, passo diretamente ao exame meritório da demanda. A controvérsia consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à convocação para o Curso de Formação e posterior nomeação ao cargo de Guarda Municipal Músico de 2ª Classe – especialidade Bateria/Percussão. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída. No caso…
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