Processo 0884512-50.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0884512-50.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0884512-50.2025.8.10.0001 AUTOR: DEBORA GOMES BATALHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSINARA BRUCE MARINHO - CE54236 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DÉBORA GOMES BATALHA contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD. Alega a impetrante, em síntese, que: […] inscreveu-se regularmente no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de São Luís – MA, regido pelo Edital nº 002/2024, para o cargo de Professor Suporte Pedagógico – Zona 01, sob o nº de inscrição 3830032795 [...] foi surpreendida com a eliminação do concurso sob o argumento de não ter anexado o diploma de graduação. Ressalte-se que a Impetrante possui o diploma exigido, sendo a falha mero equívoco formal no momento do envio digital. [...] Interposto recurso administrativo em 19/05/2025, este foi indeferido pela banca, em afronta aos princípios constitucionais que regem o concurso público [...] Durante a fase de prova de títulos, apresentou documentação idônea [...] Os documentos foram devidamente recebidos pela banca, com emissão de comprovante de envio (anexo), mas por algum erro não foi devidamente pontuado na classificação candidata, gerando sua desclassificação do certame, sob o argumento de ausência de anexação do diploma de graduação Com essa motivação, postula a concessão de liminar para suspender o ato administrativo que eliminou a autora do certame. No mérito, requer a concessão em definitivo da segurança para determinar a manutenção da impetrante no concurso regido pelo Edital nº. 02/24, até posterior nomeação e posse. Liminar indeferida. O Município de São Luís contestou os termos da ação mandamental, aduzindo, em síntese, que “[...] a Impetrante almeja, no âmbito de prova de títulos de concurso público, a concessão judicial de pontuação relativa aos títulos de pós-graduação que apresentou, o que foi indeferido pela banca examinadora do certame. A justificativa para o indeferimento, conforme consta da própria narrativa inicial e da decisão que indeferiu a liminar (ID 160828525), foi o descumprimento da regra editalícia que exigia a apresentação do diploma de graduação juntamente com os títulos de pós-graduação.” A autoridade coatora apresentou informações (id 173594393) Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do mérito O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – é ação civil através da qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional. Conceituando os pressupostos dessa ação constitucional, CELSO AGRÍCOLA BARBI ensina com maestria: [...] o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é…

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