Processo 0884525-45.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884525-45.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884525-45.2024.8.14.0301 AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS, ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS, ALZIRA CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Karime Sibelly Rodrigues Barroso (PA23353PA), Karime Sibelly Rodrigues Barroso (PA23353PA), Karime Sibelly Rodrigues Barroso (PA23353PA), Karime Sibelly Rodrigues Barroso (PA23353PA), Karime Sibelly Rodrigues Barroso (PA23353PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Da análise dos autos, consta decisão sob ID 179175888, pela qual este Juízo saneou o processo, analisou as questões processuais pendentes, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em atenção à referida decisão, as partes autoras manifestaram-se sob os IDs 180148187 e 181553260, pleiteando a produção de prova pericial contábil para análise dos extratos da conta vinculada ao PASEP, dos lançamentos realizados, dos índices aplicados e da evolução do saldo. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se sob ID 182509205, requerendo igualmente a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, notadamente quanto à regularidade dos lançamentos, à aplicação dos índices de correção e rendimentos e à existência de eventual diferença de saldo, verifico que a prova pericial contábil se mostra adequada, pertinente e necessária para o correto esclarecimento dos fatos, nos termos do que dispõem os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. A complexidade técnica das alegações, que envolvem a análise dos extratos bancários e registros da conta vinculada, a verificação dos índices de atualização, juros e rendimentos aplicáveis, bem como o confronto entre os lançamentos realizados e os valores apresentados pelas partes, demanda conhecimento especializado que transcende a análise puramente documental e o saber comum do julgador. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências que entender indispensáveis à formação de seu convencimento. Neste caso, a produção de prova pericial contábil é essencial para apurar objetivamente a regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, a correta aplicação dos critérios legais de atualização e remuneração, a exatidão dos cálculos apresentados e a existência de eventual valor devido às partes autoras. Diante do exposto, e acolhendo os requerimentos formulados pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica contábil. 1.1. DA NOMEAÇÃO DA PERITA CONTADORA Nomeio como perita a contadora MARIA ISABELA FARIAS DOS SANTOS, com especialidade em Gestão Fiscal e Tributária e Gestão Bancária, devidamente cadastrada e selecionada a partir da lista de peritos habilitados do Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para realizar a perícia com o objetivo de apurar os pontos controvertidos de natureza técnica. 1.1.1. Dados da perita: NOME: MARIA ISABELA FARIAS DOS SANTOS CPF:…

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