Processo 0884529-45.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0884529-45.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0884529-45.2025.8.20.5001 Parte Autora: NAILSON MAIA DE OLIVEIRA Parte Ré: CS BRASIL FROTAS LTDA D E C I S Ã O O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, aceito pela parte autora conforme petitório ID 184489739, satisfaz integralmente o objeto da condenação e impõe a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, e por consequência o próprio processo, quando a obrigação é satisfeita. A regra é igualmente aplicável à fase de cumprimento de sentença, ainda que sequer instaurada formalmente, uma vez que o adimplemento espontâneo, anterior ao requerimento da parte credora, atinge idêntico resultado prático: a entrega da prestação a que faz jus o titular do direito reconhecido em sentença. Não havendo controvérsia quanto ao valor pago, nem ressalva da parte autora quanto à integralidade do adimplemento, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir o feito. Ante o exposto: a) declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença; b) determino a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte autora, DANIEL PASCOAL LACORTE, OAB/RN 9.538, para levantamento integral do valor depositado em juízo, com seus acréscimos legais, mediante transferência para a seguinte conta bancária por ele indicada: Banco: Banco C6 S.A Agência: 0001 Conta corrente: 31211943-7 Titular: DANIEL PASCOAL LACORTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.334.037/0001-33. c) determino à Secretaria que, após o levantamento e antes do arquivamento, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", adequando o registro à fase efetivamente alcançada pelo feito; d) sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e) certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em Natal/RN, 30 de abril de 2026. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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