Processo 0884547-66.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0884547-66.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO C NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou cálculos no ID 180429103, que foram impugnados pelo executado no ID 187316584. Frisa-se que, na impugnação supra, o Estado alega ter efetuado pagamentos administrativamente sob a rubrica 406 e que tais créditos não foram deduzidos da planilha de cálculos do ID 180429103, requerendo, portanto, a elaboração de nova planilha excluindo os pagamentos administrativos, nos termos da sentença do ID 175226225. Ato contínuo, a exequente se manifestou informando que os pagamentos recebidos não condizem com o objeto da ação. Todavia, na alegação do executado, observa-se que foram informados os números das ações coletivas em que foram formalizados acordos que contemplaram as correções monetárias incidentes sobre remunerações pagas em atraso no período de 2016 a 2018 e a presente ação trata justamente sobre juros e correção monetária das remunerações pagas em atrasos atinentes ao ano de 2018. Desta feita, considerando que a controvérsia paira sobre a existência ou não de pagamento administrativo relacionado ao objeto desta ação (remunerações pagas em atraso do ano de 2018) e no intuito de evitar suposta duplicidade de pagamento, determino que o executado traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo do acordo firmado nas referidas ações coletivas, devidamente homologado, constando a descrição do período dos atrasos das remunerações que foram contemplados nesse título, bem como a planilha dos cálculos relacionados exclusivamente a exequente. Se superveniente novas documentações probatórias, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Do contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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