Processo 0884557-13.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0884557-13.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0884557-13.2025.8.20.5001 Demandante: ARANIS MELO e outros Demandado: FRANCISCO BATISTA BARBALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegam as partes autoras, que no dia 28/08/2025, ARANIS MELO conduzia o veículo Toyota, Yaris, placa QGW 0718, na Avenida Capitão-Mor Gouvei, quando sentiu um impacto ao ser atingida em sua traseira pelo veículo Chevrolet, Spin, placa TSS 4C4, conduzido por FRANCISCO BATISTA BARBALHO, causando danos ao veículo da parte autora. A parte autora pleiteia o valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), referente aos danos materiais sofridos R$ 1.505,60 (mil quinhentos e cinco reais, sessenta centavos) pelos lucros cessantes e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais. A parte demandada apresentou contestação (id. 1751663417), alegando que os danos não são condizentes com colisão. São os fatos, em síntese. Passo a decidir. A questão relativa à incompetência dos Juizados Especiais em razão da suposta complexidade da matéria mostra-se sem qualquer supedâneo fático ou legal. A incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento das ações não excluídas da sua jurisdição em decorrência de expressa previsão da sua Lei de Regência – Lei nº 9.099/95 – somente deriva da impossibilidade de a prova reclamada para a elucidação dos fatos controvertidos não se conformar com os princípios da celeridade e informalidade que permeiam o procedimento ao qual se sujeitam, tornando a elucidação da questão complexa, não se verificando em decorrência da complexidade do direito controvertido ou quando a matéria controversa é impassível de ser dilucidada através de perícia técnica, comportando exclusivamente provas de natureza documental e oral. Não se mostrando complexa a questão controvertida e sendo prescindível a realização de prova pericial para o desate da lide, deve-se afastar a alegada incompetência do juizado especial civil para apreciar a matéria relativa a congruência entre os alegados danos e o sinistro, mormente considerando as provas acostadas. Portanto, o acidente retratado nos autos não exige perícia complexa que induza à incompetência dos juizados especiais, razão pela qual rejeito a preliminar em causa. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, a parte promovente alega que transitava a Avenida Capitão-Mor Gouveia, quando o condutor do veículo demandado não teve a atenção e colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos. Do cotejo dos elementos constantes dos autos, vídeo e imagens pós colisão e versões das partes, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro e o seu responsável, tendo juntado aos autos, os orçamentos. Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade da parte demandada, que não trouxe nenhuma prova concreta que possa desconsiderar as provas trazidas pela parte autora. Isso posto, é possível aferir a dinâmica do…

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