Processo 0884559-17.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884559-17.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

143701757 e 145513098). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884559-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. F. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por M. H. F. M. em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora possui diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista - TEA moderado", com prescrição de terapias multidisciplinares. Relatou-se que o plano de saúde réu comunicou o encerramento do credenciamento junto à clínica anterior, passando-o a estabelecimento próprio, aduzindo-se que a iniciativa atrai prejuízos à continuidade das terapias implementadas em favor da paciente, acrescentando que já não recebia a oferta do tratamento em conformidade com a prescrição. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu custei/autorize integralmente as terapias prescritas. No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id.143701757 e145513098 ). Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 146129721). Em sede de contestação (Id. 148901142), alegou-se, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura do procedimento pleiteado, sob o fundamento de que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Defendeu-se a validade das cláusulas contratuais limitativas de cobertura, afirmando inexistir abusividade ou violação ao CDC, bem como que a operadora agiu no exercício regular de direito e em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Aduziu-se, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo-se, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 149301136. Agravo de instrumento concedendo a tutela de urgência (Id.149423905 ). Decisão no Id.149559055 dando cumprimento ao determinado no agravo de instrumento. Instadas sobre provas adicionais, as partes nada requereram (Ids.154350660 e157091304). Decisão de saneamento (Id. 167187036) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte demandada informou não ter mais provas a produzir (Id. 168427111). Parte demandada requereu o desentranhamento dos documentos de id. 168431894 a id. 168427113 (Id. 171147273). Parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 173348894). Parecer ministerial no Id. 182923791. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício. Inicialmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os…

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