Processo 0884564-05.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884564-05.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884564-05.2025.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ (RN014272) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS, em desfavor de UNIMED NATAL, todos qualificados e com advogados nos autos.  Afirma a parte autora, em síntese, que:  a) É beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, encontrando-se adimplente com suas mensalidades e, em junho de 2024, após apresentar sintomas persistentes como fadiga excessiva, déficit de atenção, perda de memória recente, insônia, suores noturnos, fogachos e alterações de humor, procurou atendimento junto à sua ginecologista, ocasião em que foi diagnosticada com climatério (perimenopausa), estágio clínico que antecede a menopausa;  b) Foi prescrito, então, tratamento com reposição hormonal à base de estradiol em gel, pela via transdérmica, associado à progesterona em comprimido, mas, não obstante a adesão rigorosa ao protocolo, após três meses de uso não houve melhora clínica, mas sim agravamento dos sintomas, que passaram a prejudicar o desempenho profissional e a convivência social da Autora;  c) Diante da ausência de resultados, em outubro de 2024, buscou avaliação com endocrinologista, que prescreveu novo protocolo, alterando a marca e a dosagem do estradiol transdérmico, substituindo a progesterona por outra formulação e incluindo testosterona transdérmica, além de suplementação vitamínica, porém, mesmo com tais ajustes, permaneceu com sintomas intensos;  d) Em março de 2025, iniciou acompanhamento com a nutróloga especialista em menopausa, Dra. Eveline Braga, que realizou novos exames e alterou novamente o protocolo terapêutico, aumentando a gramatura do estradiol, elevando a dose de testosterona transdérmica de 1 mg para 3 mg e substituindo a progesterona por nova formulação oral (Slinda), introduziu medicamentos como ATP Booster e NADH, que atenuaram a fadiga de forma apenas temporária, porénm, constatou-se que, mesmo com os ajustes, o nível de estradiol permanecia baixo, sem melhora significativa do quadro clínico, pelo que, em julho de 2025, diante da persistência do hipoestrogenismo e da refratariedade às terapias convencionais, a médica assistente concluiu pela necessidade de reposição hormonal por meio de implante subcutâneo, único tratamento eficaz para estabilizar os hormônios e controlar os sintomas da paciente;  e) O procedimento indicado consiste na implantação subcutânea de 25 mg de estradiol e 100 mg de drospirenona, a cada seis meses, com custo aproximado de R$ 3.500,00 por aplicação e, apesar da prescrição médica fundamentada e da gravidade do quadro, a operadora do plano de saúde se negou a autorizar o tratamento, impondo à Autora o custeio particular de consultas e terapias de alto valor, o que lhe causa prejuízos financeiros e compromete o acesso ao único tratamento eficaz para controle de sua condição clínica.  Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie integralmente o…

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