Processo 0884570-49.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884570-49.2024.8.14.0301 AUTOR: TANIA CAMPELO DE MORAES ADVOGADO(A) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (SP209394) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PEPE0028490A) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 159098615) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 158451200). A referida decisão declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874893125-3, determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional com o correspondente recálculo do débito e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (ID 158451200). Em suas razões recursais, o banco alega contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam fluir a partir da citação e não do evento danoso (ID 159098615). Argumenta também que o processo deveria ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça e que a repetição em dobro seria incabível por ausência de má-fé (ID 159098615). Por fim, aponta omissão quanto à compensação de valores e à incidência da nova Lei nº 14.905/2024 para fins de juros e correção monetária (ID 159098615). Intimada a se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição, pugnando pela rejeição total dos embargos (ID 160467466). Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento (ID 168135978). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. Os embargos são tempestivos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias após a ciência eletrônica da decisão (ID 168135978). Desse modo, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e suspensão do processo A instituição financeira sustenta a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como insurge-se contra a determinação de repetição em dobro do indébito (ID 159098615). Contudo, a pretensão de suspensão do andamento processual não encontra respaldo jurídico. O Tema Repetitivo 929 foi julgado de forma definitiva pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. O tribunal superior estabeleceu que basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva para autorizar a devolução dobrada. Nesse contexto, verifica-se que a sentença embargada aplicou de forma adequada o entendimento firmado no precedente obrigatório, fundamentando a devolução em dobro na conduta abusiva do banco ao impor produto financeiro predatório e complexo à consumidora idosa, sem o cumprimento do dever de informação (ID 158451200). Ademais, como o referido tema já foi julgado e transitou em julgado no tribunal superior, não há justificativa para a suspensão do feito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração, devendo a matéria ser discutida pela via recursal…
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