Processo 0884585-15.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0884585-15.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884585-15.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA NUNES DA CRUZ Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0884585-15.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDO: MARIA NUNES DA CRUZ ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de alagamento ocorrido em julho de 2022. 2. O ente público alega força maior em razão de chuvas imprevisíveis, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. A parte recorrida, em contrarrazões, pleiteia a majoração do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Município de Natal deve ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel residencial da parte autora, considerando a previsibilidade do evento e a ausência de manutenção adequada na localidade; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Município, em casos de omissão estatal, é subjetiva, exigindo-se a comprovação de inércia administrativa diante de um dever legal específico de atuação. 5. No tocante aos sistemas de drenagem urbana, incumbe ao Município assegurar a manutenção e o funcionamento adequado dos dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais. O conjunto probatório demonstrou a omissão do ente público, que não realizou a manutenção necessária na Lagoa de Captação José Sarney, mesmo diante de pedidos reiterados dos moradores. 6. A alegação de força maior não se sustenta, pois as chuvas de julho de 2022, embora intensas, não ultrapassaram a previsibilidade para o período. A recorrência de alagamentos na região é fato notório, e o Município não comprovou a adoção de medidas preventivas. 7. O alagamento do imóvel residencial, com invasão de águas e esgoto, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral em razão do impacto na dignidade e segurança da parte autora. 8. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração em sede de contrarrazões, em respeito à proibição da "reformatio in pejus" e à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. 11. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por alagamentos recorrentes decorre da previsibilidade do evento e da ausência de manutenção adequada, sendo aplicável o art. 37, §6º, da CF/1988. 2. O alagamento de imóvel residencial, por si só,…

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