Processo 0884611-16.2024.8.14.0301
TJPA • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0884611-16.2024.8.14.0301 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MTB GESTAO EM VENDAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA RÉU: REQUERIDO: CLAUDIO REGINALDO NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 167473446) opostos por MTB GESTÃO EM VENDAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, doravante denominada Embargante, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 166594433), que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Produção Antecipada de Provas, condenando o Requerido, CLAUDIO REGINALDO NOGUEIRA, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha corretamente aplicado o princípio da causalidade para responsabilizar o Embargado pelos ônus sucumbenciais, incorreu em contradição ao utilizar como base de cálculo dos honorários o valor da causa, que foi atribuído em patamar meramente fiscal (R$ 1.420,00). Tal critério, segundo a Embargante, resultou na fixação de uma verba honorária irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado ao longo de quase dois anos de tramitação processual. A Embargante defende que a contradição reside no fato de a decisão reconhecer o direito da parte e a responsabilidade do réu pela demanda, mas, ao mesmo tempo, fixar uma verba honorária que não remunera de forma adequada o profissional, esvaziando o próprio conteúdo condenatório. Aponta que o valor resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo (aproximadamente R$ 162,10) é manifestamente aviltante. Fundamenta seu pleito no artigo 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa for muito baixo. Cita, em abono à sua tese, precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição apontada, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para um valor fixado por apreciação equitativa, sugerindo o patamar de um salário-mínimo vigente ou outro valor condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 171216993, o Embargado não se manifestou, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos em observância aos requisitos formais previstos na legislação processual civil. A sentença embargada (ID 166594433) foi publicada em 02/02/2026, com registro de ciência da parte embargante na mesma data. O recurso de embargos de declaração (ID 167473446) foi protocolado em 09/02/2026, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria arguida, qual seja, a existência de contradição na decisão, encontra-se entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022, inciso I, do mesmo diploma legal. Deste modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. A finalidade dos embargos…
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