Processo 0884663-75.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO ARIELE FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, representada por CAROLINE FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., operadora de plano de saúde. Narra a parte autora que, recém-incluída no contrato familiar, apresentou quadro clínico grave que exigia internação hospitalar imediata. Sustentou ter havido negativa de cobertura sob o argumento de carência contratual, o que reputou abusivo diante de atendimento de urgência/emergência. Requereu justiça gratuita, tutela de urgência para imediata autorização e custeio da internação com todos os procedimentos necessários, confirmação da liminar ao final, condenação em danos morais em valor a ser arbitrado e verbas de sucumbência. No despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita, e concedida a tutela de urgência para que a parte ré autorizasse e custeasse, de imediato, a internação e o tratamento da parte autora, com imposição de multa diária. Determinou-se a citação e autorizou-se o cumprimento em regime de plantão. Cumprida a carta precatória, a parte ré foi citada e apresentou contestação tempestiva. No mérito, alegou a regularidade da negativa por incidência de carência contratual, invocou suposta limitação legal de cobertura durante a carência para atendimentos de urgência e pugnou pela improcedência do pedido de internação integral e da indenização moral, afirmando inexistir dano indenizável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a natureza emergencial do quadro clínico e a abusividade da recusa, carreando novas manifestações e apontando intercorrências no cumprimento da liminar, inclusive registros de comunicação com a operadora. Requereu o saneamento e o prosseguimento para julgamento. O juízo proferiu decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertido e intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porque a matéria controvertida é de direito e de prova exclusivamente documental, já se encontrando o processo instruído com elementos suficientes para formação do convencimento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. No que tange às questões processuais, não há nulidades a reconhecer, tampouco prejudiciais de mérito a apreciar. A invocação de carência contratual não ostenta natureza preliminar, tratando-se de matéria de mérito vinculada à extensão da cobertura. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51, IV). A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196) e estabelece prioridade absoluta à criança, impondo proteção integral (art. 227). O Superior Tribunal de Justiça consolidou que os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC (Súmula 469/STJ) e reputou abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar (Súmula 302/STJ), além de afirmar que a cobertura de urgência/emergência é devida após 24 (vinte e quatro) horas, ainda que exista carência (Súmula 597/STJ). A jurisprudência também é firme no sentido de que, havendo indicação médica idônea para internação e tratamento, mostra-se ilícita a negativa fundada em carência quando caracterizada urgência/emergência; em tais hipóteses, o dano moral decorre do próprio ilícito, dada a…
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