Processo 0884699-17.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0884699-17.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884699-17.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: DOUGLAS WILLIAMS DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia crime em face de DOUGLAS WILLIAMS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal Narra a peça acusatória que, no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 09h40min, em sua residência situada na Rua José L. da Silva, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o acusado adquiriu, manteve em depósito, ocultou e proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 01 (um) aparelho celular iPhone 16 Pro Max, cor dourada (IMEI: 354423239751643), sabendo que se tratava de produto de crime, pertencente à vítima José Wallisson dos Santos Pereira, objeto este que havia sido furtado em 27 de setembro de 2025. Conforme a exordial, o aparelho vinha sendo rastreado, o que levou a equipe policial militar até o imóvel do denunciado, onde foi localizado oculto no interior de um congelador de geladeira A denúncia foi recebida em decisão de ID 170639443. O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID 172893927). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, seguiu-se a instrução processual em audiência designada para o dia 29 de maio de 2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu (ID 188403990). Inquiridas as partes nos termos do Artigo 402 do Código de Processo Penal, nada requereram. Em sede de alegações finais orais gravadas em mídia, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos termos da inicial. Enfatizou a apreensão superveniente do réu em 15 de maio de 2026 por fato análogo e requereu a valoração negativa dos maus antecedentes, indicando condenação definitiva pretérita no ID 168326646 (Processo nº 0801620-60.2023.8.20.5600) Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou memoriais escritos (ID 189277507), arguindo, preliminarmente, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial. No mérito, sustentou a tese de insuficiência probatória por ausência de dolo (ciência da origem ilícita), a atipicidade da ocultação, a não comprovação da atividade comercial (pleiteando a desclassificação para receptação simples) e a impossibilidade de utilização de processos anteriores ou fatos supervenientes para fundamentar o juízo de culpabilidade. Ao final, pleiteou a absolvição ou a fixação da pena-base no mínimo legal É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo diretamente ao exame do mérito, analisando a preliminar defensiva juntamente com o arcabouço probatório por se confundirem. A. Da Preliminar de Ilicitude de Ingresso Domiciliar A defesa aduz a nulidade das provas obtidas sob o argumento de invasão de domicílio sem autorização ou mandado. Sem razão. O crime de receptação, na modalidade "manter em depósito" ou "ocultar", possui natureza de crime permanente.…

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