Processo 0884727-85.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0884727-85.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ISAQUE GUERREIRO LIMA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 300, CASA 75, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Reclamado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ISAQUE GUERREIRO LIMA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). O autor alega ser titular de conta e relevante saldo em pontos/milhas junto ao programa de fidelidade LATAM Pass, e relata que, em 27 de maio de 2025, recebeu e-mail, informando a suspensão temporária da conta até 13/10/2025, por atingir o limite de 25 passagens aéreas emitidas para terceiros no período de 12 meses. Afirma que, em 05 de setembro de 2025, registrou reclamação junto ao consumidor.gov e que, em 07/09/2025, houve bloqueio definitivo da conta, impedindo o resgate de pontos que, atualmente, totalizam 200mil, e, consequentemente, a emissão de passagens por pontos. Requer a reativação da conta e livre acesso aos pontos, a declaração de nulidade da cláusula que limita a emissão anual de passagens a 25 CPFs distintos e indenização por danos morais. O requerido TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), em contestação, esclarece que o programa de fidelização oferece vantagens personalíssimas, não impõe contraprestação pecuniária ao aderente ou onerosidade, reitera a proibição de disposição dos benefícios a terceiros, havendo limitação objetiva da emissão de passagens aéreas a 25 CPFs no período de 12 (doze) meses, e afasta a abusividade da limitação de transferência, confirma a cláusula 2.12 do regulamento e indica que a comercialização de pontos é irregular. Afirma que cumpriu o aviso prévio de noventa dias, em caso de cancelamento ou encerramento de parcerias, que as passagens resgatadas por meio de pontos tendem a ser mais "baratas", razão pela qual passaram a ser comercializadas, em favor do lucro, gerando concorrência desleal, e apresenta entendimentos jurisprudências de tribunais superiores favoráveis neste sentido. Sustenta que, no caso, o autor infringiu regras contratuais, pela emissão de 27 passagens aéreas em favor de terceiros distintos, concretizando o uso da conta para fins diversos da destinação pessoal, ferindo a boa-fé objetiva e descaracterizando a natureza do vínculo contratual, razão pela qual a conta foi bloqueada, de acordo com as cláusulas 2.15 e 2.16 dos Termos e Condições do Programa. Aduz a livre iniciativa, afasta o dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e a parte autora por consumidora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no…
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