Processo 0884755-84.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884755-84.2024.8.20.5001 Polo ativo LAUDECI CORINGA DE MOURA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇAS NÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária formulados por servidora pública aposentada, portadora de Asma (CID J45), Espondilose não especificada (CID M479), Outras artrites reumatoides especificadas (CID M068) e Fibromialgia (CID M79.7). 2. Sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e rejeitou os pedidos da autora, considerando que as patologias alegadas não constam no rol taxativo de doenças graves previstas na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as doenças alegadas pela recorrente se enquadram no rol taxativo de enfermidades que ensejam isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) se é possível aplicar a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, diante da ausência de regulamentação específica sobre as doenças incapacitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As doenças alegadas pela recorrente (Asma, Espondilose não especificada, Outras artrites reumatoides especificadas e Fibromialgia) não constam no rol taxativo de enfermidades graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que ensejam isenção de imposto de renda. A legislação tributária que regulamenta a isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme o art. 111, II, do CTN, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica. Eventual extensão das hipóteses legais, demandaria a produção de prova pericial, incabível em sede de juizado especiais. 5. Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 prevê benefício fiscal para portadores de doenças incapacitantes, mas trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica para definição das doenças incapacitantes. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa por analogia ou interpretação extensiva. 6. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, que reafirma a necessidade de observância estrita ao rol taxativo de doenças graves e à regulamentação legislativa em matéria tributária e previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão é restrita às doenças graves previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica. 2. A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 depende de regulamentação específica para definição das doenças incapacitantes, não sendo aplicável por analogia…
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