Processo 0884768-49.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0884768-49.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884768-49.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADIR DANTAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS/PERDAS SALARIAIS POSTERIORES RELATIVAS AOS ANOS DE 2023, 2024 E 2025. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADIR DANTAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0884768-49.2025.8.20.5001) ajuizada por si contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou por sentença liminarmente improcedente, extinguindo a execução termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada a parte autora/apelante busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 38471887), alegou que “(...) ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual pleiteia, em primeiro lugar, a obrigação de fazer consistente na atualização da remuneração para refletir o Piso Nacional da Educação vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes”. Sustentou que a sentença coletiva era certa, impondo a obrigação de trato sucessivo, e que “(...) não houve qualquer alteração fática ou normativa que autorizasse a cessação ou revisão da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença faz coisa julgada enquanto não sobrevier modificação no estado de fato ou de direito”. Defendeu que não se tratava de decisão condicional, mas de cumprimento de prestação continuada imposta por título judicial, sendo cabível a execução das parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, com base na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 323 do CPC, colacionando jurisprudência para embasar sua tese. Com base nessas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. (ID 38471891) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade de se executar o título judicial oriundo do acordo coletivo homologado entre o SINTE/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas – NUGEPNAC, nos autos da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, para o recebimento das…

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