Processo 0884818-75.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0884818-75.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884818-75.2025.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIANA MEDEIROS DE ARAUJO MAIA E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo hábil para cobrança das diferenças relativas ao Piso Nacional da Educação, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, em razão do trânsito em julgado da ação coletiva originária em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão executória individual estaria prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou se seria possível exigir o cumprimento de parcelas vencidas após esse marco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), fixou tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a providência do art. 94 do CDC. 4. A obrigação reconhecida na ação coletiva possui natureza continuada, consistente no pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, renovando-se periodicamente enquanto subsistir a relação funcional entre o servidor e a Administração Pública. 5. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas na condenação enquanto perdurar a obrigação, aplicando-se analogicamente à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do art. 505, I, do CPC, a eficácia da sentença em relações jurídicas de trato continuado subsiste enquanto não houver alteração superveniente do estado de fato ou de direito, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A sentença coletiva não fixou termo final para a obrigação reconhecida, razão pela qual permanece eficaz quanto às diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 8. Não há falar em prescrição das parcelas relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, por se tratarem de prestações que sequer estavam vencidas quando expirado o quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e reconhecer a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual das diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório, eventual liquidação da obrigação e dedução de valores pagos administrativamente. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, inciso VI; 492; 505, inciso I; 509, § 4º; 1.026, § 2º. Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP,…

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