Processo 0884821-08.2024.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884821-08.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. G. N. A., TOMAZ MAURICIO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE SILVESTRE FERNANDES NEGREIRO - MA14031 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR URGENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPERVULNERABILIDADE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor impúbere, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura de internação hospitalar urgente e exames médicos necessários à investigação diagnóstica de quadro de febre elevada, contínua e persistente. 1.2. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, determinando que a requerida autorizasse, no prazo de 12 horas, a internação e a realização dos exames médicos necessários ao tratamento do menor, sob pena de multa diária. 1.3. A requerida informou o cumprimento da decisão liminar, mas, em contestação, sustentou a licitude da negativa de cobertura, sob o argumento de existência de período de carência contratual ainda não cumprido, além de ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 1.4. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 1.5. A sentença julgou antecipadamente o mérito e acolheu os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: i) definir se é lícita a negativa de cobertura de internação hospitalar e exames prescritos a menor beneficiário, em situação de urgência médica, com fundamento em carência contratual; ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura médico-hospitalar, em contexto de urgência envolvendo criança, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3.2. A prova destina-se ao juiz, a quem compete avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo incabível a produção de provas inúteis ou protelatórias, conforme orientação jurisprudencial do STJ e a doutrina de Vicente Greco Filho citada na sentença. 3.3. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, observada a concepção doutrinária de prova citada a partir de Alexandre Freitas Câmara. 3.4. A relação jurídica entre beneficiário e…
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