Processo 0884905-65.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884905-65.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo VALMIRO MANOEL DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 1 DO TJRN. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação de exibir documentos contratuais relativos a empréstimos consignados, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação parcial dos documentos pela ré afasta a caracterização de pretensão resistida; e (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 1 do TJRN para excluir a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos assegura o acesso à informação necessária ao exercício de direitos, impondo à parte detentora o dever de apresentar documentação completa quando solicitada judicialmente. 4. A Súmula nº 1 do TJRN afasta a condenação em honorários apenas quando há exibição integral dos documentos no prazo da resposta e ausência de recusa administrativa. 5. A apresentação parcial dos documentos, acompanhada da alegação de inexistência dos demais por decurso do tempo, não configura cumprimento adequado da obrigação de exibir. 6. Instituições que operam no mercado financeiro têm o dever de guarda dos documentos contratuais, não sendo admissível justificar a ausência de provas essenciais apenas pelo lapso temporal. 7. A não apresentação integral da documentação requerida caracteriza resistência injustificada à pretensão autoral, afastando a incidência da Súmula nº 1 do TJRN. 8. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o cumprimento parcial da obrigação de exibição legitima a condenação em ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação parcial dos documentos solicitados em ação de exibição configura pretensão resistida. 2. A alegação de perda documental pelo decurso do tempo não afasta o dever de guarda das instituições financeiras. 3. A aplicação da Súmula nº 1 do TJRN exige a exibição integral dos documentos e a ausência de resistência. 4. São devidos honorários sucumbenciais quando há exibição incompleta ou inadequada dos documentos requeridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 1; TJRN, Apelação Cível nº 0865164-39.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0861091-24.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0860702-39.2024.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para o valor de 600,00 (seiscentos reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face de sentença proferida…
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