Processo 0884912-60.2024.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0884912-60.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (PA032583), SAMUEL TAVARES RIBEIRO (PA034736) INTERESSADO: VIAJAGOV AGÊNCIA DE VIAGEM E EVENTOS LTDA, FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, RODRIGOFERNANDO RODRIGUES WANZELLER ADVOGADO(A) INTERESSADO: FELIPE JACOB CHAVES (PAPA0013992A) SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MOREIRA GODOY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ – FSCMPA, consistente na manutenção da habilitação e da declaração de vencedora da empresa VIAJAGOV Agência de Viagem e Eventos Ltda. nos grupos G1, G3, G4 e G5 do Pregão Eletrônico SRP nº 90022/2024, destinado à formação de ata de registro de preços para contratação de empresa especializada em organização e realização de eventos. A impetrante sustenta que o ato administrativo ocorreu em 27/09/2024, quando foi rejeitado o recurso administrativo por ela interposto contra a habilitação da empresa vencedora. Alega a impetrante que a controvérsia decorre da documentação de qualificação técnica apresentada pela VIAJAGOV. Segundo narra, o edital, em seu item 8.5, exigia comprovação de aptidão para execução dos serviços mediante atestados que demonstrassem compatibilidade de características, quantidades e prazos com o objeto licitado. Todavia, a empresa vencedora teria apresentado apenas um atestado emitido pela Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, documento que, no entendimento da impetrante, descreve genericamente serviços relacionados à organização de eventos, locação de equipamentos, fornecimento de materiais e apoio operacional, sem indicar os quantitativos executados, o período de execução dos serviços ou outros elementos objetivos capazes de aferir a experiência exigida pelo instrumento convocatório. Sustenta que a ausência de informações quantitativas e temporais inviabiliza a verificação da efetiva capacidade operacional da licitante para executar os serviços licitados, especialmente diante da dimensão econômica e operacional dos grupos em disputa. Aduz, ainda, que o atestado foi apresentado desacompanhado de documentação complementar que pudesse corroborar sua autenticidade e extensão, afirmando que a simples declaração do particular não gozaria da mesma presunção de legitimidade atribuída aos atos da Administração Pública. Com base nessas premissas, defende que a VIAJAGOV deveria ter sido inabilitada ou desclassificada da licitação por descumprimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital e na Lei nº 14.133/2021. Relata que interpôs recurso administrativo durante o certame apontando especificamente tais irregularidades, porém o Agente de Contratação manteve a habilitação da empresa vencedora sob o fundamento de que esta possuiria capacidade para executar o objeto contratual. A impetrante afirma que a decisão administrativa violou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia entre os licitantes, uma vez que teria admitido documento incompatível com as exigências expressamente estabelecidas no edital. Em reforço à tese, invoca doutrina de Hely Lopes Meirelles e precedentes do STF, STJ e TCU acerca da obrigatoriedade de observância…
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