Processo 0884919-52.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Relatório Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que é servidora pública estadual e que preencheu os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária. Desse modo, requer a implementação do abono de permanência, bem como as parcelas retroativas, desde quando preencheu os requisitos para aposentadoria. Ingressou, pois, com a presente ação pleiteando pela concessão da tutela de evidência, para determinar a implementação do benefício de abono de permanência. E no mérito, a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento de valores retroativos até a data que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência, além das parcelas que vencerem ao longo da demanda. Acostou documentos à inicial. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa, alegando, preliminarmente, a prescrição do direito do Autor e, no mérito, arguiu que o Autor não ingressou na Administração Pública via concurso público, não sendo, portanto, servidor efetivo, e que por isso, não faz jus ao abono permanência, pelo que deve a ação ser julgada improcedente. O processo veio conclusos para julgamento. É o relatório. Quanto à alegação de prescrição, o abono de permanência não tem prazo para ser solicitado após a sua aquisição, podendo ser pedido a qualquer momento, mesmo que o servidor já faça jus ao benefício há algum tempo. A prescrição pode se configurar apenas quanto aos valores a serem cobrados retroativamente em relação aos últimos cinco anos, contados a partir da data em que o servidor passou a preencher os requisitos e optou por continuar em atividade, desaconselhando a preliminar. NO MÉRITO, DECIDO. Cuidam os autos de pedido de concessão de Abono Permanência e de pagamento dos valores retroativos, pleiteado por Professora) da rede pública estadual de ensino que alega ter reunido os requisitos legais necessários à implementação do benefício. O(a) reclamado, por seu turno, alega que em virtude do(a) autor(a) não ter ingressado no serviço via concurso público, não possui direito ao recebimento do referido Abono, pois não goza de efetividade. Feitas tais premissas, passo a analisar se o(a) demandante preenche ou não os requisitos necessários à procedência de seu pleito. Vejamos. O abono de permanência tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição…
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