Processo 0884943-17.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884943-17.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884943-17.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) REU: FELIPE DO CANTO ZAGO (RS61965RS) SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença Id nº 172424440 qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida; não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.

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