Processo 0884952-31.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884952-31.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0884952-31.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO PEREIRA (OAB RJ140418) RÉU : LEAUTO PARIS LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DE FREITAS PENATERIM (OAB RJ186819) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por  JORGE LUIZ PEREIRA  em face de LEAUTO PARIS LTDA – PENHA.  Recebidas a contestação e réplica, passemos ao saneamento do processo:  A respeito das preliminares arguidas:  Da alegação de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo.  Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois as condições para o legítimo exercício de agir devem ser analisadas conforme a teoria da asserção, logo, em tese, há perfeita pertinência entre a legitimidade da ré e os fatos narrados na inicial.  Ademais a ré faz parte da cadeia de consumo, não sendo caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, conforme a jurispudência.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO QUE FOI ENVIADO À CONCESSIONÁRIA PARA FINS DE REPARO. DEMORA NO REPARO DO VEÍCIULO, SOB O PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS NO MERCADO. O ATRASO DESARRAZOADO DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERTAR AUTOMÓVEL ABALROADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOB O PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS EM ESTOQUE DO FABRICANTE, CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART.7º, P.U. DO CDC. DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, A AUTORA PODE AJUIZAR A AÇÃO EM FACE DE UM OU DE TODOS EVENTUAIS CAUSADORES DO DANO, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE REGRESSO DAQUELE QUE REPARAR O DANO EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  (0088020-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 08/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))  Da impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça:  No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, as razões invocadas pela parte ré não merecem prosperar.   A parte autora declarou a sua hipossuficiência de arcar com as custas do processo e essa alegação detém presunção do direito subjetivo à gratuidade.  A parte autora também juntou aos autos comprovantes de isenta de IRPF, em id. 178536948, fazendo jus ao benefício.    Assim, cabia ao réu impugnar objetivamente e provar efetivamente que a parte autora pode arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.   Destaque-se, ainda, que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão do benefício. Veja-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL DE TERAPIAS. AUTISMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNCAO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DA AUTODECLARAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á GRATUIDADE QUE HÁ DE SER DEFERIDA. 1. A declaração de hipossuficiência firma a presunção do direito subjetivo a gratuidade de justiça. A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, § 3º. do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR). 2. Patrocínio por advogado particular não inibe o direito a gratuidade de justiça decorrente da autodeclaração (art. 99, § 4º do CPC). 3. Inexistindo prova em contrário há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da…

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