Processo 0884960-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884960-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884960-79.2025.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo R. E. D. O. B. Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL, MARCELO SILVA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CRIANÇA. COBRANÇA INDEVIDA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, além de reconhecer a ilicitude da negativa de atendimento médico emergencial a menor. 2. Fato relevante. Atendimento médico de urgência negado sob alegação de pendência financeira, com condicionamento da liberação do procedimento ao pagamento imediato de valor posteriormente reconhecido como indevido. 3. Decisão anterior. Sentença julgou procedentes os pedidos, fixou indenização por danos morais, determinou a restituição em dobro do indébito e impôs honorários advocatícios, majorados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da negativa de atendimento emergencial condicionada ao pagamento imediato de suposto débito; (ii) a configuração do dano moral e a manutenção do quantum indenizatório; (iii) o cabimento da repetição em dobro do valor pago; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de atendimento médico em situação de urgência, envolvendo criança, configura falha na prestação do serviço e afronta o direito fundamental à saúde, atraindo responsabilidade objetiva da operadora nos termos do art. 14 do CDC. 6. A cobrança indevida como condição para o atendimento afasta a tese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria recusa injustificada em contexto de urgência, sendo adequado o valor fixado, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de atendimento médico emergencial por operadora de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, especialmente quando imposta como condição para atendimento urgente. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988502/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2494913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à…

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