Processo 0884972-67.2023.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0884972-67.2023.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0884972-67.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): ANGELA MARIA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTE: ANTENOR FERNANDES FERREIRA – OAB/PA Nº 22558 DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 35199675), interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, ATUAL IGEPPS-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 33566166) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR NÃO EFETIVO. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 20/1998. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI Nº 7.198. BOA-FÉ E SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer julgou procedente o pedido para condenar o ente previdenciário à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 18/04/2020, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. O indeferimento administrativo do benefício se deu sob a justificativa de que o instituidor não ocupava cargo efetivo, estando, portanto, vinculado ao RGPS. A sentença reconheceu, entre outros fundamentos, a contribuição ao RPPS por cerca de 30 anos, a presunção legal da dependência econômica e a aplicação da modulação de efeitos da ADI nº 7.198. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de cargo efetivo do instituidor do benefício impede a concessão de pensão por morte pelo RPPS; (ii) estabelecer se o art. 98-A da LC Estadual nº 39/2002 é aplicável ao caso, mesmo após sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF; (iii) determinar se a modulação de efeitos na ADI nº 7.198 alcança o presente caso; e (iv) verificar se a conduta estatal de arrecadação ao RPPS por décadas gera direito à cobertura previdenciária sob os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 340, firma que a legislação aplicável ao pedido de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, ocorrido em 18/04/2020, momento em que vigia a redação do art. 98-A da LC nº 39/2002, incluída pela LC nº 125/2019. O art. 98-A da LC nº 39/2002 previa a possibilidade de concessão de pensão por morte a dependentes de servidores não efetivos, desde que preenchidos requisitos cumulativos, entre os quais o ingresso no serviço público entre a promulgação da CF/1988 e a EC nº 20/1998, e a contribuição ao RPPS estadual. O falecido servidor ingressou no serviço público estadual em 31/07/1990, contribuiu ao RPPS por cerca de 30 anos, e faleceu em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 7.198, ocorrida em 23/08/2023, o que atrai a incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF, preservando situações consolidadas até tal marco. A modulação de efeitos da ADI nº 7.198, ao conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 98-A da LC nº 39/2002, resguarda os direitos de dependentes cujo fato gerador ocorreu antes de 23/08/2023,…

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