Processo 0884980-96.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0884980-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA THAYNA NUNES DE AVIZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A I -RELATÓRIO LUANNA THAYNÁ NUNES DE AVIZ propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alega a parte autora ser consumidora do serviço da ré e manter adimplida todas as faturas. Aduz que houve interrupção do serviço de internet móvel no dia 26/06/2024 e não obteve êxito ao tentar resolver pela via administrativa. Pede a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela a fim de determinar o restabelecimento do serviço. Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação do pedido de tutela antecipada e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização de R$30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, as custas processuais e honorários sucumbenciais. Petição inicial com documentos em ID 128691086. Decisão, em ID 129048670, quando foi deferida a gratuidade de justiça e, definiu a necessidade de ouvir a parte contrária antes de decidir quanto ao pedido liminar. Petição, em ID 132474984, quando a parte ré se manifesta contra a concessão da antecipação de tutela. A parte ré apresentou Contestação, em ID 133495258, na qual, preliminarmente, defende o indeferimento da petição inicial e a revogação da gratuidade de justiça. Alega que não houve interrupção no serviço e que a autora está inadimplente em relação à conta vencida no dia 06/07/2024. Defende, também, não caber inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Requer, ao final, o reconhecimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica, em ID 137254110, quando a autora alega ter pago a conta com vencimento em 06/07/2024 no dia 30/07/2024 e que a interrupção do serviço foi anterior ao vencimento da referida fatura. Despacho, em ID 160859582, quando foi invertido o ônus da prova e foi solicitado a manifestação em provas. Em petição, em ID 161304870, a parte autora manifesta o não interesse em produzir novas provas. Petição, em ID 147143430, quando a parte ré requer a designação da audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de mediação, em ID 221146726. Decisão saneadora, em ID 273119831, fixou como pontos controvertidos a prestação de serviço, a existência de dano moral suportado pela autora, a ocorrência de inadimplemento capaz de ensejar a interrupção do serviço e a existência de consumo de internet pela autora no período alegado. Também foi rejeitada a impugnação de gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral requerida pela ré. Alegações finais da parte ré, em ID 275499647. Alegações finais da parte autora, em ID 287399440. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo que não há mais provas a produzir. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras…
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