Processo 0884997-50.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884997-50.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0884997-50.2025.8.10.0001 AUTOR: MARCIA COSTA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MÁRCIA COSTA CANTANHEDE contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o reconhecimento do direito à promoção para a Classe II, Nível VIII, referente ao período de 04/05/2010 a 03/05/2013, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. Em sua contestação (ID 163292929), o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, apontando como parte legítima o Hospital Municipal Djalma Marques – HMDM, por ser a autora servidora daquela autarquia; como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, com base no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais de existência de vaga, disponibilidade financeira e avaliação de desempenho e a ausência de prova dos fatos constitutivos. Em réplica (ID 165622187), a autora refutou a preliminar, sustentando que o cargo é regido pela Lei Municipal nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura) e que o HMDM constitui apenas o seu local de lotação e exercício, tendo, ainda, rebatido a prejudicial de prescrição. Intimadas as partes para especificar provas (ID 173690327), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 175664482); o Município de São Luís informou não pretender produzir outras provas (ID 177330042). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 180422169). É o relatório. Decido. No tocante à tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Luís, infere-se do histórico funcional e do contracheque (ID 160668505 e ID 160668504) que a autora é ocupante de cargo efetivo com lotação no Hospital Municipal Djalma Marques – HMDM, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 2.579/1982 e reorganizada pela Lei Municipal nº 3.789/1998, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira (art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967). Sendo a autarquia dotada de personalidade jurídica própria, é ela, e não o Município de São Luís, quem responde, em nome próprio, pelas pretensões relativas ao vínculo funcional de seus servidores, inclusive a ascensão na carreira, suportando eventual condenação com o seu próprio patrimônio. A circunstância de a carreira ser disciplinada pela Lei Municipal nº 4.616/2006 não desloca a legitimidade para o ente municipal, pois a titularidade da relação funcional e a responsabilidade patrimonial são da autarquia. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de São Luís possui legitimidade para responder por vínculo funcional exercido junto ao Hospital Municipal Djalma Marques (matrícula nº 285800-2); e (ii) saber se o servidor faz jus à progressão/promoção funcional referente à matrícula nº 285800-1, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho e suposta inexistência de previsão orçamentária. III. Razões de decidir 3. O Hospital Municipal Djalma Marques possui…

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