Processo 0885006-08.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885006-08.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885006-08.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA (PAPA0029250A) REQUERIDO: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nazareno Magalhães Cordeiro em face de Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, ID 140989418, o autor alega que teve seu nome incluído, sem notificação prévia, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SCR, no campo vencido e em prejuízo, com origem no réu, referente ao mês de 11/2024, no valor de R$ 8.007,63, conforme extrato de ID 140989419. Relata que, ao procurar outra instituição financeira para contratar crédito, teve o pedido negado sob a justificativa de restrições internas, ocasião em que tomou conhecimento do apontamento. Sustenta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do Banco Central relativa ao SCR. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do registro, indenização por danos morais não inferior a R$ 35.000,00, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 43.007,63. A petição inicial veio instruída com procuração, ID 140989421, documento de identificação, ID 140989423, extrato bancário, ID 140989424, comprovante de endereço, ID 140989425, comprovante de situação cadastral no CPF, ID 140989426, declaração de imposto de renda retido na fonte, ID 140989427, certidão negativa de débitos trabalhistas, ID 140989428, e consulta de restituição de imposto de renda, ID 140989429. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, o autor juntou documentos complementares, entre os quais extratos bancários e declaração de hipossuficiência, IDs 145332939 a 145332952. Por decisão de ID 147155697, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e, parcialmente, a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor do SCR no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, e determinou a citação do réu. Em petição de ID 148874599, o réu informou o cumprimento integral da ordem judicial, com a exclusão do apontamento impugnado. Formalizada a citação, ID 156196273, o réu apresentou contestação tempestiva, ID 158218865, na qual sustenta que o SCR constitui instrumento de supervisão do Banco Central, sem natureza de cadastro restritivo de crédito, e que não é possível alterar a série histórica dos registros. Aduz que a comunicação de negativações ao consumidor é realizada por meio de bureaus de crédito privados, sistema diverso do SCR, e que tal comunicação não é enviada quando o devedor já se encontrava negativado à época do novo registro. Impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Nega a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo concreto, e, subsidiariamente, requer moderação no arbitramento do quantum, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Argumenta a ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova. Não deduz preliminar de mérito extintivo. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, ID 158835943, na qual reitera a ausência de comprovação, pelo…

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