Processo 0885013-72.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0885013-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE DA SILVA AVELINO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Cuida-se deaçãodeclaratóriacumulada com pedido indenizatórioproposta porELAINE DA SILVA AVELINOem face deNU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,ambasqualificadas nos autos.Narraa parte autora, em síntese, que forneceu seus dados pessoais, incluindo documentos e selfie, para adesão à plataforma digital da ré,mas foiposteriormente surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito,em razão de débito no valor de R$ 172,00, vinculado aos contratos de cartões de crédito n. 25D7D4726F4213 e B825D7D4726F4213,queafirma não ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Aduz que recebeu os cartões em sua residência, mas jamais realizou qualquer contratação ou utilização dos serviços. Relata, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia por meio dos protocolos n. 2024757488 e 2024383888, sem êxito, contudo. Sustenta a abusividade da cobrança e da negativação promovida pela ré.Requer, em sede de tutela de urgência, aexclusão de seu nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, e a suspensão imediata da cobrança dos débitos nos contratos de cartões de crédito de números 25D7D4726F4213 e B825D7D4726F4213. No mérito, requera declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a rescisão dos contratos e a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00(id.163982856). Foi determinado que a parte autora comprovasse sua renda e apresentasse comprovante de residência atualizado (id. 164948011),o que foi feito (id. 174603244). Em contestação (id.165658805), a parte ré suscitaa retificação do polo passivo, ao argumento de que a pessoa jurídica correta seria Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, e não Nu Financeira S.A., bem como impugnao pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. No mérito, sustentaa regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante fornecimento de documentos pessoais, biometria facial, aceite dos termos contratuais e ativação do cartão pelo próprio consumidor. Aduz que houve utilização regular dos serviços disponibilizados, com realização de transações bancárias, pagamentos e movimentações financeiras, circunstâncias que demonstrama legitimidade da relação jurídica e das cobranças efetuadas. Defende a validade das contratações eletrônicas e das telas sistêmicas juntadas aos autos, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pátria. Sustenta a licitude da negativação promovida, em exercício regular de direito, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. Impugnao pedido deinversão do ônus da prova e requera condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de alteração da verdade dos fatos. Ao final, pugnapelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como o reconhecimento da citação da parte ré em razão do ingresso espontâneo, na forma…
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