Processo 0885046-84.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885046-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICLEA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Auriclea do Nascimento Nepomuceno, qualificada nos autos, ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada. Em inicial, sustenta que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, encontrando-se adimplente e sem cumprimento de carência. Relata que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo se submetido à cirurgia bariátrica, com perda ponderal de aproximadamente 50 kg, passando a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, o que lhe teria ocasionado prejuízos físicos, funcionais e psicológicos. Afirma que, diante desse quadro, foram indicados por profissional médico diversos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, incluindo abdominoplastia, mastopexia com implantes, braquioplastia, entre outros, os quais teriam sido indevidamente negados pela operadora do plano de saúde. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio dos procedimentos, bem como, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração (id. 138845262) e documentos. Decisão de Id. 138864655 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de Id. 142571027, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto a determinados procedimentos, ao argumento de inexistência de negativa de cobertura, especialmente em relação à abdominoplastia. No mérito, defende que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética ou não preenchem os critérios técnicos exigidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica de Id. 143193366, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos postulados, defendendo seu caráter reparador e a abusividade da negativa de cobertura. Determinada a produção de prova pericial, foi juntado aos autos o laudo pericial de Id. 169266923, elaborado por perita nomeada pelo juízo, com o objetivo de avaliar o caráter estético ou reparador das cirurgias indicadas. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial por meio da petição de Id. 170782484, questionando as conclusões periciais e a suficiência dos elementos técnicos utilizados. A perita judicial manifestou-se acerca da impugnação por meio da petição de Id. 175307312, esclarecendo os pontos suscitados e reafirmando as conclusões do laudo pericial. Por sua vez, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial na petição de Id. 177050494, sustentando que a prova técnica confirmou o caráter reparador dos procedimentos pleiteados e requerendo o julgamento do feito. Por fim, a parte ré apresentou nova manifestação por meio da petição de Id. 177941545, reiterando questionamentos acerca do laudo pericial e pugnando pela necessidade de maiores esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde…
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