Processo 0885047-69.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885047-69.2024.8.20.5001 Polo ativo CELY CRISTIANE PRAXEDES FERREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885047-69.2024.8.20.5001 APELANTE: CELY CRISTIANE PRAXEDES FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E TELEFÔNICA. GRAVAÇÕES DE ÁUDIO. TERMOS DE ACEITE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA EVIDENCIADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado, no qual se alegou ausência de informação adequada sobre taxas de juros, inexistência de pactuação da capitalização mensal e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos aptos a: (i) demonstrar ausência de informação adequada sobre taxas de juros; (ii) afastar a validade da pactuação da capitalização mensal de juros; e (iii) justificar a revisão das taxas remuneratórias ou a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra contratação válida e regular, com gravações telefônicas e documentos eletrônicos dotados de mecanismos de autenticação e rastreabilidade, suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a prestação adequada das informações. 4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica na documentação digital apresentada. 5. Não foi demonstrada abusividade das taxas de juros remuneratórios nem onerosidade excessiva apta a justificar revisão contratual. 6. Inviável a repetição de indébito, pois os descontos decorreram de contratação válida e sem cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A existência de gravações telefônicas e documentos eletrônicos autenticados afasta alegações de vício informacional em contratos bancários. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração de abusividade, não se admitindo revisão com base apenas em alegações genéricas. Dispositivos relevantes: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Julgados relevantes: STJ, Súmulas 539 e 541; TJRN, AC n. 0829884-07.2024.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta…
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