Processo 0885055-87.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885055-87.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885055-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SOUSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR Advogados do(a) REU: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A SENTENÇA - I – RELATÓRIO - JOSÉ LUIZ SOUSA GOMES ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de UNIMED SEGURADORA S/A e CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, objetivando o recebimento da indenização prevista na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), integrante de contrato coletivo de seguro celebrado pela segunda requerida, na qualidade de estipulante, em benefício de seus empregados. Aduz o autor que manteve vínculo empregatício com o CONSÓRCIO ALUMAR por longo período, exercendo atividades laborais de natureza operacional, ocasião em que desenvolveu enfermidades ortopédicas, especialmente relacionadas ao ombro direito, as quais evoluíram progressivamente até culminarem em incapacidade laboral permanente. Sustenta que as patologias apresentadas possuem relação causal ou, ao menos, concausal com as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho, circunstância que caracterizaria doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, tornando exigível a cobertura securitária contratada. Afirma que, em razão da consolidação do quadro incapacitante, foi aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, circunstância que evidenciaria a ocorrência do sinistro coberto pela apólice coletiva. Ao final, requereu a condenação da UNIMED SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como a responsabilização do CONSÓRCIO ALUMAR por alegada falha no dever de informação acerca das condições e limitações contratuais da apólice coletiva. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, documentos previdenciários, apólice securitária, histórico funcional e documentação médica destinada a demonstrar a incapacidade alegada. Após determinação judicial para complementação documental, foi deferido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A UNIMED SEGURADORA S/A suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual decorrente da inexistência de requerimento administrativo prévio, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de que a apólice contemplaria exclusivamente invalidez decorrente de acidente pessoal, não abrangendo incapacidade originada de doença ocupacional. Alegou, ainda, inexistência de comprovação do sinistro nos moldes contratualmente previstos, ocorrência de doença preexistente ao início da vigência da cobertura securitária e incidência da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. O CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade…

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