Processo 0885062-30.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0885062-30.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL GUEDES NETO, GIOVANA TEIXEIRA FERNANDES RÉU: MDF RIO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Trata-se de ação movida porANIBAL GUEDES NETOeGIOVANA TEIXEIRA FERNANDESem face deMDF RIO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Nos termos da petição inicial, em 2020 os autores decidiram reformar o apartamento onde residiam, contratando a ré para fornecimento de móveis planejado, conforme contrato firmado em 03/12/2020, no valor de R$ 113.000,00. Disseram que a ré iniciou a montagem dos móveis, porém, desde o início, passaram a constatar problemas na execução do serviço, tais como ausência de puxadores e amortecedores em gavetas, peças tortas, danificadas, com falhas de acabamento e erros de instalação. Afirmaram que, apesar de reclamações, listas de pendências e solicitações de correção encaminhadas à ré, os problemas persistiram ao longo de meses, com atraso na entrega e conclusão do serviço, o que os obrigou a se mudarem para o imóvel ainda inacabado. disseram que, mesmo após mais de dois anos, diversos itens permaneciam com defeitos ou sequer haviam sido entregues. Com base nesse relato, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, bem como à obrigação de fazer consistente na entrega do escorredor inox não fornecido e realização dos reparos necessários e a substituição dos produtos defeituosos por outros em perfeitas condições de uso. Inicial no id. 128709941. No id. 210855195, contestouMDF RIO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAtempestivamente. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa da segunda autora, ao argumento de que a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato celebrado exclusivamente pelo primeiro autor, sendo a segunda autora parte estranha ao vínculo contratual. Arguiu, ainda, decadência do direito, ao fundamento de que os alegados defeitos eram aparentes e teriam sido identificados durante a montagem dos móveis, não se tratando de vícios ocultos, razão pela qual se aplica o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ação sido proposta mais de um ano após a última reclamação realizada pelos autores, em janeiro de 2023. No mérito, disse que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial, sustentando que os projetos foram aprovados gradualmente, à medida que avançava a obra civil no imóvel dos autores, o que justificaria o tempo de execução dos serviços. Alegou que todos os projetos foram discutidos e aprovados com acompanhamento de arquiteta contratada pelos autores, inexistindo falha de informação ou alteração unilateral. Afirmou que não houve troca de responsável pelo atendimento, esclarecendo que um sócio cuidava da parte comercial e outro da parte técnica, tendo todas as decisões sido devidamente explicadas e aprovadas. Sustentou que os alegados vícios não procedem, pois todas as pendências apontadas foram sanadas por meio de assistências técnicas realizadas ao longo da execução contratual, com substituição de peças, ajustes e reparos, conforme comprovado por documentos assinados pelos próprios autores. Aduziu que eventuais problemas posteriores decorreram de uso regular ou necessidade de simples regulagem, não configurando defeito de fabricação ou…
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