Processo 0885109-87.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0885109-87.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRO GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Na petição inicial (Id. 179654080), o autor sustenta que foi surpreendido com a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes em razão de um débito que afirma desconhecer, referente a um cartão de crédito "Casas Bahia Visa Gold", com valor original de R$ 2.077,60, datado de 20/12/2018. Alega que jamais firmou contrato com as rés que justificasse tal cobrança e que a negativação é indevida, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação das rés (Id. 184483367). As rés Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentaram contestação conjunta (Id. 200634682). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Recovery, alegando que esta atua apenas como agente de cobrança, sendo o FIDC NPL II o real titular do crédito após cessão realizada pelo Banco Bradescard S.A.. Arguiram ainda a inépcia da inicial por comprovante de residência ilegível e a falta de interesse processual, sustentando que o débito está em plataforma de renegociação ("Limpa Nome") e não em cadastro restritivo de proteção ao crédito. No mérito, defenderam a regularidade da dívida originária, a validade da cessão de crédito e a inexistência de dano moral, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações preexistentes. O Banco Bradesco S.A. também se manifestou nos autos, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento do feito (Id. 225826573 e Id. 247869029). Em decisão de saneamento (Id. 246100163), o juízo fixou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, determinando que as rés comprovassem a existência do negócio jurídico. As partes reiteraram o interesse no julgamento antecipado ou informaram a inexistência de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. A lide versa sobre a responsabilidade civil objetiva das instituições requeridas por suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada na cobrança e negativação de nome por dívida que a parte autora alega não ter contraído. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares remanescentes. A preliminar de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. merece prosperar, uma vez que a prova documental demonstra que a empresa atua meramente como mandatária do credor FIDC NPL II para fins de gestão de cobrança, não sendo a titular da relação jurídica material questionada. Quanto à inépcia da inicial e falta de interesse, estas se confundem com o mérito, pois dizem respeito à existência ou não de prova da negativação e do dano, devendo ser…
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