Processo 0885110-94.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0885110-94.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885110-94.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral relacionada à incorporação de gratificação de cargo em comissão prevista no art. 55, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a pretensão não estaria prescrita, tendo em vista a existência de processo administrativo pendente no qual houve reconhecimento administrativo do direito à incorporação da vantagem remuneratória, circunstância que suspenderia o curso do prazo prescricional. Alega, ainda, omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise da pendência administrativa e do marco inicial da prescrição, defendendo a inaplicabilidade da tese de ato único de efeitos concretos ao caso concreto. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no tocante à alegada afronta ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sobre o pleito de afastamento da prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional a partir do protocolo do processo administrativo, o acórdão recorrido (Id. 36340762) concluiu: No caso em apreço, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a tese de suspensão do prazo prescricional pelo trâmite de processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) e teria sido contraditório ao fixar o marco inicial da prescrição. Contudo, da leitura atenta das razões recursais em confronto com o teor do acórdão vergastado, observa-se que a pretensão do embargante se reveste de caráter infringente, buscando revisar o entendimento firmado por esta Câmara acerca da prescrição do fundo de direito. A parte embargante constrói sua argumentação em uma premissa vacilante. Nota-se que, ao mesmo tempo em que afirma haver um "reconhecimento administrativo" do direito, baseando-se em parecer opinativo da Procuradoria-Geral do Estado, sustenta, noutro giro, a tese de que "não houve ato administrativo definitivo negando a incorporação" e aponta a "ausência de decisão final". Entretanto, compreende-se que o acórdão foi explícito ao estabelecer a premissa jurídica aplicável ao caso: a ocorrência de ato único de efeitos concretos, consubstanciado na revogação do art. 55 da LCE nº 122/1994 pela LCE nº 162/1999. O julgado embargado consignou expressamente que, no caso em comento, houve verdadeira…

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